Processo 5251362-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5251362-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5251362-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : ADALBERTO ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIEGO SANTOS FRANCELINO (OAB RS077019) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda superior a cinco salários mínimos. A agravante sustenta que sua renda líquida, após descontos, enquadra-se no parâmetro de cinco salários mínimos e que o superendividamento compromete sua capacidade financeira real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, diante da renda bruta superior a cinco salários mínimos e da alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC e o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade de justiça às pessoas com insuficiência de recursos, adotando este Tribunal, como parâmetro, o equivalente a cinco salários mínimos, conforme a Conclusão nº 49 do CETJRS e o Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS. 2. O STJ, no Tema 1.178, firmou que critérios objetivos de renda não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, devendo a análise ser casuística e acompanhada de motivação específica e oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A hipossuficiência exige a demonstração da incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, não se confundindo com dificuldades financeiras ordinárias. 4. A mera alegação de superendividamento, sem prova robusta de que o pagamento das custas inviabilizaria a subsistência da agravante, é insuficiente para afastar o indeferimento do benefício, especialmente quando a renda bruta supera o parâmetro adotado pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A superação do parâmetro de cinco salários mínimos de renda exige, para fins de concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de prova robusta de que o pagamento das custas processuais compromete o mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de  Agravo de Instrumento   interposto por  ADALBERTO ALMEIDA  contra  decisão  proferida nos autos da  Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer , que indeferiu a  gratuidade  da justiça, nos termos abaixo Vistos. 1. Ciente da declinação de competência ( evento 17, DESPADEC1 ). 2. Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que a parte autora demonstra perceber renda superior a  cinco salários mínimos (já abatidos os descontos previdenciários e fiscais) , valor que entende o Juízo ser excludente do enquadramento legal. Venham as custas pagas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Não havendo atendimento da determinação supra, cancele-se a distribuição. 2.2. Do contrário, voltem para análise da inicial. Diligências legais.   Em suas  razões , a agravante sustentou ser pessoa…

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