Processo 5251524-52.2023.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5251524-52.2023.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GILMAR DE ALMEIDA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARSIL LTDA - EPP CPF: 20.995.239/0001-56 SENTENÇA GILMAR DE ALMEIDA CRUZ e LEANDRO DREY DE AGUIAR SILVA, opuseram Embargos de Terceiro Cível em face de MARSIL LTDA - EPP, pleiteando a manutenção de sua posse sobre frações do imóvel de matrícula nº 116.901 do Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, e a consequente suspensão e desconstituição do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo nº 6088633-48.2015.8.13.0024. Resumidamente, narram os autores que são possuidores de boa-fé de frações individualizadas (lotes 127 A e 127 B), correspondentes a 4,65% (quatro, sessenta e cinco por cento) da área total, isto é, 308,80m² (trezentos e oito metros e oitenta centímetros quadrados) da área total de 6.629,50m² (seis mil seiscentos e vinte e nove metros quadrados), objeto de ordem de reintegração de posse em favor da Embargada. Alegam que exercem a posse direta desde 2014, tendo edificado suas residências no local, ressaltando que a área em questão não é mais uma gleba nua, mas um núcleo urbano consolidado, contando com infraestrutura de água, energia e numeração oficial, estando sob procedimento de Regularização Fundiária (REURB-S) junto ao município de Contagem. Requerem a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse. No mérito, a procedência dos embargos para confirmar a liminar e manter os embargantes na posse definitiva de seus respectivos imóveis, desconstituindo a ordem de constrição. Juntaram documentos. Pela decisão de Id: XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, bem como foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes. Citada, a embargada apresentou contestação (Id: XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os embargantes seriam adquirentes de coisa litigiosa e não terceiros; que há coisa julgada, em virtude de acórdão do Tribunal de Justiça que, no processo principal, afastou a necessidade de citação dos cessionários; ainda, arguiu a decadência do direito de opor os embargos; e a ausência de litisconsórcio passivo necessário com o Sr. Rafael Rodrigo de Assis Mendes. No mérito, refutou a pretensão dos embargantes alegando que a posse seria precária, injusta e de má-fé, por derivar de cessão de direitos realizada em violação a cláusula contratual que exigia consentimento expresso da vendedora; que a falta de diligência dos embargantes ao não consultarem a matrícula do imóvel e a situação do vendedor afasta a alegação de boa-fé; que os efeitos da sentença atingem aos adquirentes de coisa litigiosa (Art. 109, §3º, CPC). Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos (Ids: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, e outros). Impugnação à contestação apresentada no Id: XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Ids: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alegações…
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