Processo 5251555-38.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5251555-38.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5251555-38.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VALDETE CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA (OAB MG189840) RÉU : SANTA ROSA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DIAS (OAB MG083137) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEGAS VARGAS LIMA (OAB MG112366) ADVOGADO(A) : WELINGTON LUZIA TEIXEIRA (OAB MG047334) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CABRAL DE VASCONCELOS (OAB MG083207) SENTENÇA I. RELATÓRIO Valdete Celestino Dos Santos ajuizou a presente ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais em face de Santa Rosa Empreendimentos LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inaugural, o autor narrou que, em 14 de outubro de 2011, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 39, do quarteirão nº 10, situado no Bairro Jardim Verona, em Ribeirão das Neves/MG, pelo valor total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). O ajuste previa o pagamento de um sinal de R$4.000,00 (quatro mil reais), além de 120 parcelas mensais de R$500,00 (quinhentos reais), corrigidas anualmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês. Afirmou o autor que, decorridos quase treze anos da assinatura do instrumento, a empresa ré não cumpriu suas obrigações, especialmente quanto à entrega da infraestrutura básica do loteamento. Relatou a ausência de sistemas de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e vias de circulação pavimentadas, o que caracterizaria a irregularidade do empreendimento nos termos da Lei nº 6.766/79. Sustentou, ainda, que o contrato foi omisso quanto ao prazo certo para a entrega das obras de infraestrutura, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar a negativação de seu nome, além da procedência dos pedidos para declarar a rescisão por culpa da vendedora, com a restituição integral de R$ 51.694,48 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), a aplicação de multa contratual invertida de 10% (R$ 6.400,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. O autor demonstrou ter enviado notificação extrajudicial em 04 de julho de 2024, recebida pela ré em 11 de julho de 2024, solicitando o distrato e o extrato financeiro atualizado, sem obter êxito na composição amigável. Inicialmente, este juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e não comprovação da hipossuficiência financeira . Contudo, em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação interposta pelo autor, cassando a sentença por entender que a ordem de emenda foi satisfatoriamente atendida e que a hipossuficiência restou demonstrada. Com o retorno dos autos, a ré Santa Rosa Empreendimentos LTDA apresentou contestação no evento 33, CONT1 . Alegou, em suma, que o imóvel foi entregue com a infraestrutura concluída, sustentando que o loteamento possui pavimentação, rede elétrica e esgoto, conforme fotografias que colacionou. Defendeu que a rescisão deve ocorrer por culpa do autor, que teria confessado sua inadimplência. Pugnou, em caso de rescisão, pela retenção de 20% do valor pago a título de arras, além da cobrança de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor…

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