Processo 5251703-57.2016.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5251703-57.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES Polo passivo: CARLITA DIAS FIDELIS META CNJ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIVINA MARTINS DE MENEZES TORRES em face de CARLITA DIAS FIDELIS, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que adquiriu da parte ré o imóvel situado na Rua Melo Morais, Qd. 83, Lt. 11, Casa 1, Jardim Mariliza, Goiânia, Goiás, CEP: 74885-320, pelo valor ajustado de R$ 141.656,40 (cento e quarenta e um mil reais e quarenta centavos). Afirma que após negociação e o trâmite do financiamento junto à Caixa Econômica Federal o negócio foi fechado com a assinatura de um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária. Assevera que após a mudança, a casa começou a apresentar inúmeros problemas, como rachaduras nas paredes, infiltrações e vazamentos de água e, que inclusive a SANEAGO constatou como irregularidade, a ausência de caixa de ligação, conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade no Serviço de Esgotamento Sanitário (mov. nº 1, arq. nº 5) Sustenta que o “Laudo de Vistoria” (mov. nº 1, arq. nº 10), realizado pela Caixa, identificou diversas irregularidades no imóvel: a) Infiltração nas paredes acima do rodapé (sala, quartos e muro da casa); b) Manchas de infiltração no piso cerâmico do banheiro; c) Infiltração na janela de um dos quartos; d) Fissuras na parede do muro, sala e quartos; e) Problemas para colocação de box nos banheiros; f) Desnível do piso; g) Quebra do contrapiso da garagem e calçada. Ressalta que as irregularidades acima descritas foram identificadas como vícios construtivos, sendo conceituados como defeitos oriundos da concepção ou elaboração do projeto e de seus elementos técnicos de execução, de construção ou da qualidade de escolha dos materiais. Relata que fez uma denúncia junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás, oportunidade em que foi constatado que a responsável técnica pela obra seria a arquiteta Miryam Esther Burgos Acosta. Alega a autora que a Comissão de Ética e Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás sugeriu a aplicação da penalidade de advertência reservada para arquiteta, o que foi acatado pelo Plenário do referido Conselho. A autora pugna pela declaração da responsabilidade objetiva da ré em reparar os danos causados e a sua condenação ao pagamento de danos materiais em montante a ser apurado no curso deste autos, requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos anexos (mov. nº 1, arq. nº 2/13). Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, determinou-se o envio dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e a citação da parte ré (mov. nº 8). Pedido de citação da parte ré no endereço indicado na mov. nº 38. Carta de citação assinada por pessoa estranha ao processo (mov. nº 43), oportunidade em que a parte autora foi devidamente intimada a comprovar a ciência da ré (mov. nº 45), o que foi feito (mov. nº…
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