Processo 5251776-13.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5251776-13.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5251776-13.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Rodrigo Moraes Nogueira Filho Requerida      : Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial     Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por RODRIGO MORAES NOGUEIRA FILHO em face de ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA e QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA., partes devidamente qualificadas nos presentes autos (ev. 01). Em consonância com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese essa faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a parte autora aduziu, em síntese, que adquiriu ingresso para o show da banda AC/DC, turnê “POWER UP”, marcado para o dia 04/03/2026, no Estádio Morumbi, em São Paulo/SP, e que, para viabilizar o seu deslocamento e comparecimento ao evento, adquiriu, por intermédio da segunda requerida, passagem rodoviária para o trecho Rio Verde/GO – São Paulo/SP, com embarque previsto para o dia 02/03/2026, sendo o transporte operado pela primeira requerida. Alegou, ainda, que contratou hospedagem em São Paulo/SP (Airbnb), solicitou folgas em seu trabalho e adquiriu passagem aérea para retorno da viagem. Prosseguiu aduzindo que, no dia da viagem, ao comparecer ao terminal rodoviário no horário programado, foi surpreendido com a informação de que sua passagem havia sido cancelada, sem qualquer comunicação prévia, sendo orientado pelos prepostos da primeira ré a tratar a questão diretamente com a segunda requerida, a qual informou, inicialmente, que o caso seria analisado em até 03 dias úteis e, posteriormente, que a apuração poderia demandar entre 20 e 30 dias. Sustentou, também, que em decorrência do cancelamento unilateral da passagem e da ausência de solução imediata não conseguiu participar do evento para o qual havia se programado, suportando prejuízos relacionados à hospedagem contratada, no valor de R$ 437,52, que não lhe foi reembolsado; ao ingresso do show, no valor de R$ 1.800,00; à passagem aérea de retorno da viagem, no valor de R$ 509,17, cuja restituição foi de apenas R$ 33,64, restando pendente o montante de R$ 475,53; e à própria passagem rodoviária cancelada, no valor de R$ 319,40, cujo reembolso se deu de forma parcial, isto é, na quantia de R$ 293,40, remanescendo saldo de R$ 26,00. Aduziu, por fim, que até a presente data não obteve esclarecimentos acerca do motivo do cancelamento de sua passagem rodoviária pelas rés, permanecendo, ainda, sem o ressarcimento integral dos prejuízos que afirma ter suportado em decorrência da conduta das requeridas. A par desses fatos, ao argumento de falha na prestação dos serviços das rés, invocou a aplicação do CDC à hipótese, e requereu, em seus pedidos, a condenação solidária das requeridas (i) ao pagamento de…

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