Processo 5251802-75.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE À COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de divórcio e partilha de bens, na qual o juízo de origem autorizou o depósito do valor correspondente à quota-parte do imóvel pertencente ao executado e admitiu, na prática, a adjudicação do bem em favor da exequente. O agravante sustenta a inadequação da via executiva para extinção de condomínio e alienação do imóvel, nulidade por violação ao contraditório, ausência de avaliação técnica idônea e extrapolação dos limites do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à impugnação da adjudicação e alienação do imóvel; (ii) estabelecer se a interposição do recurso configura litigância de má-fé; (iii) determinar se o cumprimento de sentença pode ser utilizado para impor adjudicação compulsória e extinção de condomínio não previstas no título executivo; e (iv) verificar se a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao criar modalidade satisfativa não constante da sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa não se configura porque, ao tempo da impugnação ao cumprimento de sentença, não havia pedido formal e acabado de adjudicação ou alienação do imóvel, inexistindo ônus processual de impugnação específica sobre medida ainda não deduzida. 4. A inadequação da via eleita constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. 5. A posterior ampliação da pretensão executiva pela exequente, com pedido expresso de alienação do imóvel em seu favor, sem reabertura do contraditório, caracteriza decisão-surpresa. 6. A litigância de má-fé não se configura quando a parte exerce regularmente o direito de defesa mediante apresentação de teses jurídicas pertinentes à controvérsia, ainda que posteriormente rejeitadas. 7. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, em respeito aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. 8. A sentença exequenda limitou-se a determinar a partilha do valor do imóvel entre os ex-cônjuges, sem prever alienação compulsória, adjudicação da quota-parte, fixação judicial de preço ou autorização para transferência patrimonial mediante depósito. 9. Questões relativas à extinção de condomínio, adjudicação do bem ou alienação judicial dependem de ação autônoma própria, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. 10. A autorização judicial para adjudicação compulsória do imóvel em sede de cumprimento de sentença extrapola o comando condenatório transitado em julgado e viola a coisa julgada. 11. As alegações relativas à ausência de laudo técnico idôneo e à prematuridade da medida diante de compensações pendentes restam prejudicadas diante do reconhecimento da inadequação da via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a criação de obrigações ou modalidades satisfativas não previstas na sentença transitada em julgado. 2.…
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