Processo 5251814-15.2026.8.09.0108
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº5251814-15.2026.8.09.0108 Promovente: Rivanildo Mendes Novais Junior Promovido:Fbnf - Faculdade Brasileira De Negocios E Financas Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RIVANILDO MENDES NOVAIS JUNIOR em face de EU ME BANCO EDUCAÇÃO LTDA e GRUPO FOCUS DE EDUCAÇÃO LTDA. O autor alega que firmou contrato com as requeridas para assistir aulas do curso MBA PECB em março de 2025. Insatisfeito, algum tempo depois migrou para o curso PAAP na mesma instituição, sem formalização contratual. Sustenta que em outubro de 2025 pugnou pela rescisão do contrato, entretanto, não logrou êxito, em decorrência de existência de cláusula que determina que o contrato não pode ser desfeito após o sexto mês de curso. Ressalta que a primeira requerida sequer é instituição de ensino e que faz parceria com a segunda ré para alugar um credenciamento que não lhe pertence, vendendo cursos com qualidade aquém do que é prometido. Assim, requer a declaração de nulidade da cláusula 4.2, rescisão do contrato, a repetição de indébito dos valores cobrados após pedido de cancelamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão interlocutória do ev. 11 deferiu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a requerida EU ME BANCO EDUCAÇÃO LTDA apresentou contestação no ev. 33, impugnando o valor da causa e alegando, em sede preliminar, incompetência territorial em decorrência do foro de eleição e inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré GRUPO FOCUS DE EDUCAÇÃO LTDA juntou defesa no evento 34 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos da exordial. Audiência de conciliação realizada no evento 35 sem acordo, na qual as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplicas nos eventos 38 e 39, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Após despacho, a parte autora esclareceu que não foi cobrado nenhum valor após o pedido de rescisão contratual em outubro de 2025 (ev. 44). Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a rescisão de contrato por culpa das rés bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Inicialmente, destaco que no caso em apreço a autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se utilizou dos serviços da ré como destinatária final. Por outro lado, a parte ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que se trata de incorporadora imobiliária. Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada. Nota-se que a primeira ré suscitou preliminar de incompetência territorial,…
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