Processo 5251818-07.2023.8.13.0024

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5251818-07.2023.8.13.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5251818-07.2023.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NEXO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME CPF: 10.773.089/0001-82 RÉU: JOSE ANTONIO GONCALVES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A empresa NEXO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento em face de JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES BARBOSA, também qualificado. Em sua manifestação inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora sustentou que celebrou contrato de locação não residencial com o réu, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Curitiba, nº 1.022, loja 102, Bairro Centro, em Belo Horizonte/MG, pelo valor mensal de R$ 7.500,00, além dos encargos locatícios acessórios. Noticiou a inadimplência do locatário desde fevereiro de 2023 e o descumprimento de termos de acordo de confissão de dívida celebrados anteriormente, razão pela qual requereu a decretação do despejo e a rescisão do contrato de locação, indicando como valor da causa o montante de R$ 90.000,00. O comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais foi devidamente juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, em janeiro de 2024, antes de concretizada a citação do requerido, a autora protocolou petição de aditamento à inicial sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, informou que o réu também figurava como locatário da loja 101 do mesmo endereço comercial, encontrando-se igualmente inadimplente. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, requereu a inclusão do pedido de despejo relativo à loja 101, readequando o valor da causa para R$ 95.021,88. O réu foi regularmente citado de forma pessoal no dia 04/05/2024 por Oficiala de Justiça, conforme certidão positiva acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, conforme certificado pela secretaria do juízo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da inércia, a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito, o que foi formalizado na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em dezembro de 2024, foi proferida sentença de procedência pelo juízo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, que declarou rescindido o contrato de locação e decretou o despejo do réu, limitando-se, no entanto, à análise fática e jurídica da loja 102, sem menção expressa à loja 101 adicionada pelo aditamento processual. Inconformada com a omissão da sentença em relação à loja 101, a autora opôs Embargos de Declaração ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando o suprimento do vício para que o decreto de despejo e a rescisão contratual abrangessem ambos os imóveis locados. Determinada a intimação pessoal do réu para manifestar-se sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a diligência postal restou infrutífera, retornando o Aviso de Recebimento com a informação de não cumprimento, conforme certidão e documentos juntados sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, a autora peticionou sob o ID XXX.XXX.XXX-XX informando que o imóvel comercial, composto por ambas as lojas (101 e 102), fora desocupado de forma consensual por um terceiro ocupante, que procedeu à entrega amigável das chaves…

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