Processo 5252072-07.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5252072-07.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5252072-07.2023.8.09.0051 Promovente (s): Associação Gestão Veicular Universo Endereço: Rua Desembargador Amílcar de Castro, 270, , ESTORIL, BELO HORIZONTE, MG, 30494390 Promovido: Cristofer Gomes Da Fonseca Endereço: QUADRA 31, CASA 2, 0, , PARQUE ESTRELA DALVA XI,SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, GO, 72906292     SENTENÇA   ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, pessoa jurídica, propôs a presente ação regressiva de ressarcimento em desfavor de CRISTOFER GOMES DA FONSECA, proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito. O promovente discorreu sobre sua natureza jurídica como associação de mutualismo e autogestão, regida pelo seu Plano de Assistência Recíproca - PAR e Estatuto Social. Também tratou da tempestividade para o regresso, da competência territorial e da sua legitimidade ativa por sub-rogação, alegando ser terceira interessada que arcou com dívida pela qual era obrigada por contrato, conforme arts. 346, III e 347, I do Código Civil. Em seguida, narrou a realidade fática, informando que seu associado, VICTOR MEDEIROS GUIMARAES, teve seu veículo FORD Ka 1.0 TiCVT Flex 5p, placa PYJ1903, envolvido em um acidente de trânsito em 19/08/2022, na Avenida Décima Primeira Avenida, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO. O evento envolveu também uma motocicleta HONDA HONDA/CG 125 FAN ES, placa JJV5891, de propriedade do promovido. Sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva da motocicleta, que trafegava na contramão. Aduz que, em decorrência do acidente, o veículo do associado sofreu danos que totalizaram R$ 15.071,96 (quinze mil, setenta e um reais e noventa e seis centavos). Após o abatimento da Taxa de Participação em Caso de Eventos, no valor de R$ 1.805,40 (um mil, oitocentos e cinco reais e quarenta centavos), o valor pleiteado é de R$ 13.266,52 (treze mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Alega que a responsabilidade do promovido decorre de ato ilícito, negligência e imprudência, violando os artigos 186 do Código Civil e os artigos 28, 29, inciso II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando o dever de indenizar. O promovente também pleiteou a incidência de juros e correção monetária desde a data da conclusão dos reparos, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STF. A parte promovente requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 13.266,52, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da data da conclusão dos reparos. Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: fotos do veículo danificado, Boletim de Ocorrência, orçamentos de reparo, Plano de Assistência Recíproca - PAR, Termo de Adesão ao PAR, Atas de Eleição, Estatuto Social, notas fiscais (mov. 1.6, 1.10, 1.11, 1.12) e procuração. Na mov. 7 foi proferida decisão que recebeu a ação e determinou a citação do promovido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na peça preambular. A citação do promovido, CRISTOFER GOMES DA FONSECA, foi efetivada na mov. 50. O promovido, CRISTOFER GOMES DA FONSECA, apresentou contestação e denunciação à lide na mov. 51. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando…

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