Processo 5252117-47.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252117-47.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA CPF: 30.814.612/0001-89 e outros SENTENÇA Vistos, NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA e VIEIRA E RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ajuizaram a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em desfavor de JUSCELINO TEIXEIRA DE SOUZA e MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA, todos qualificados. Narraram que, em 17/04/2024, o veículo de sua propriedade, uma Fiat Toro, encontrava-se regularmente estacionado quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu e pertencente à segunda ré. Alegaram que o primeiro réu reconheceu a responsabilidade pelo sinistro, comprometeu-se a custear os reparos e indicou seu corretor de seguros para conduzir as tratativas, porém, após o envio de orçamento no valor de R$ 1.685,00 (mil, seiscentos e oitenta cinco reais), os réus interromperam as negociações e deixaram de ressarcir os prejuízos, tornando necessária a propositura da demanda. Sustentaram a responsabilidade civil dos réus, afirmando que o acidente decorreu de negligência e imperícia do condutor. Supracitaram indenização pelos danos materiais correspondentes ao custo do reparo do veículo, pelo valor necessário à locação de veículo substituto durante cinco dias, bem como indenização por danos patrimoniais decorrentes da desvalorização comercial do automóvel, estimada em 10% do valor da tabela FIPE. Alegaram, ainda, terem sofrido danos morais em razão dos transtornos, da frustração das tentativas de solução extrajudicial e da conduta dos réus. Ao final, requereram a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos. Os réus apresentaram contestação no ID10402335058, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e requerendo a denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguros. No mérito, alegaram que o acidente não ocorreu da forma narrada na petição inicial. Sustentaram que o primeiro réu, ao realizar manobra para estacionar, apenas resvalou seu veículo no automóvel do autor, ocasionando mera transferência de tinta em uma única porta, dano que poderia ser solucionado com simples polimento. Afirmaram que, inicialmente, as partes chegaram a esse entendimento, mas que, dias depois, o autor passou a alegar danos em duas portas, elevados custos de reparo e necessidade de locação de veículo, circunstâncias com as quais não concordaram. Acrescentam que indicaram o atendimento pela seguradora, porém o autor teria interrompido as tratativas administrativas. Impugnaram a versão apresentada na inicial e afirmaram que as fotografias demonstram a inexistência de danos relevantes. Defenderam a improcedência dos pedidos indenizatórios, sustentando que o autor não comprovou a existência de danos efetivos, ressaltando que o ônus da prova lhe incumbia. Argumentaram que meros aborrecimentos decorrentes de acidentes de trânsito não configuram dano moral indenizável. Quanto aos danos materiais, impugnaram os orçamentos apresentados pelo autor, afirmando que são documentos unilaterais, desacompanhados de nota…
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