Processo 5252194-69.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5252194-69.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5252194-69.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CLEONIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM UM CONTRATO E AFASTADA EM OUTRO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisional, limitando os juros remuneratórios de um dos contratos de empréstimo consignado à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação sobre parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato nº 48453840 são abusivos ou se há particularidades do mercado de crédito consignado que os justifiquem. 2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 61194425; (ii) a possibilidade de compensação do indébito com parcelas vincendas; (iii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. No contrato nº 48453840, a taxa de juros contratada (35,91% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado (18,43% ao ano) apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. No contrato nº 61194425, a taxa contratada (34,10% ao ano) não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado (24,99% ao ano), de modo que não se verifica abusividade apta a ensejar revisão judicial. 4. A compensação do indébito somente é admissível sobre prestações vencidas e não pagas, pois o art. 369 do CC exige que as dívidas sejam líquidas e vencidas; não há previsão legal para compensação sobre parcelas vincendas. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CLEONIR DE OLIVEIRA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da sentença   que nos autos da ação revisional julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 48453840 à taxa média de mercado à época da contratação (1,42% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,…

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