Processo 5252202-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5252202-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5252202-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CLOVIS RENILTO DE OLIVEIRA SCHUTZ ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial grafotécnica/documentoscópica em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o agravante nega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o banco agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A matéria pode ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do julgamento. 3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique o conhecimento do recurso neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial, quando ausente previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e inexistente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT; STJ, REsp n. 1.704.520/MT; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50015624120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 20-01-2026.   AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLOVIS RENILTO DE OLIVEIRA SCHUTZ contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . In verbis ( evento 47, DESPADEC1 ): Vistos. 1)  Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. Na forma do art. 370 do CPC,  “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária. Assim, havendo pertinência entre a…

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