Processo 5252243-97.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/ Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252243-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BARBARA STORCK SABINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.551.061/0001-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por BÁRBARA STORCK SABINO em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e COSTA MARCO VEÍCULOS LTDA. A autora narrou que, em 13 de julho de 2021, adquiriu cota de consórcio administrado pela primeira ré. Relata que foi contemplada em 11 de agosto de 2021, iniciando o processo de aquisição do veículo veículo Hyundai HB20 1.6A tendo quitado integralmente o saldo remanescente. Sustenta que encaminhou à 1ª ré toda a documentação necessária para a conclusão da compra do veículo, contudo o documento do veículo não pôde ser transferido para o nome da autora devido à manutenção indevida do gravame, situação que permanece ativa até a presente data, bloqueando a regularização perante o DETRAN/RJ. Informa que a ausência de regularização culminou na apreensão do bem em 12 de junho de 2024. Por fim, relata que tentou solucionar o impasse administrativamente com as rés, sem sucesso. Diante disso, requereu: a) a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos; b) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (estadias de pátio e taxas); c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída pelos documentos de ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora ao id.XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a requerida COSTA MARCO VEÍCULOS LTDA apresentou contestação ao id.XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, alegou ser mera intermediária, atribuindo à administradora a responsabilidade pela liberação do gravame. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação vieram os documentos de ids.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a requerida SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, narrou que a responsabilidade pela baixa e transferência seria da própria autora, visto que o veículo permanece alienado, pois a augora não emitiu o documento do veículo em nome próprio coma a informação da alienação, negando falha na prestação do serviço. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação vieram os documentos de ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação ao id. 1049637339. Aberto prazo para especificação de provas, a parte autora manifestou-se ao id.XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela produção de prova documental, para que a ré apresente o histórico completo de reclamações e contatos realizados pela autora e expedição de ofício ao DETRAN, para que informe oficialmente os motivos da impossibilidade de transferência do veículo. Além disso, declara não se opor a realização de Audiência de Instrução e Julgamento prova oral. A requerida COSTA MARCO VEÍCULOS LTDA requereu o depoimento pessoal da autora e produção de prova testemunhal (id.XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, a…
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