Processo 5252247-71.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252247-71.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALOYSIO QUINTAO BELLO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, narra ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI - CID J84.1), doença rara, progressiva e de alta mortalidade. Afirma que seu médico pneumologista, Dr. Frederico Tadeu A. F. Campos (CRM/MG 16.465), prescreveu o uso contínuo e urgente do medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150mg, como única terapia capaz de retardar a progressão da doença e preservar sua vida (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, ao solicitar o custeio do tratamento, a ré negou a cobertura. Diante da negativa e do risco iminente à sua saúde, buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter liminar, que a ré fosse compelida a fornecer o medicamento, pedido este que deveria ser confirmado em sentença definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 256.439,88 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se o fornecimento do fármaco. A ré cumpriu a liminar, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se a decisão liminar, em acórdão que transitou em julgado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da recusa, sustentando que o medicamento é de uso domiciliar, não consta do Rol da ANS para a patologia em questão, e que a CONITEC recomendou sua não incorporação ao SUS, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a necessidade do tratamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferida a produção de prova técnica, com a solicitação de parecer ao NAT-JUS, que emitiu a Nota Técnica nº 6961/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes se manifestaram sobre o parecer técnico. Declarada encerrada a instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram suas alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside no dever da operadora de plano de saúde de custear o medicamento NINTEDANIBE (OFEV), de uso domiciliar, prescrito por médico especialista para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), patologia que possui cobertura contratual, embora o fármaco não esteja expressamente listado no Rol da ANS para esta indicação. A Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) que acomete o autor é: “uma doença crônica grave (de longo prazo) que afeta o tecido ao redor dos sacos de ar, ou alvéolos, nos pulmões. Essa condição se desenvolve quando o tecido pulmonar se…
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