Processo 5252306-93.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5252306-93.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : CARLA JULIANE COSTA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE MOREIRA MACHADO (OAB MG121428) ADVOGADO(A) : FLAVIA CAPISTRANO COTTA TIBURCIO (OAB MG142404) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face do cumprimento de sentença que lhe move Carla Juliane Costa dos Santos Carvalho . No evento 58, DOC3 , o ente fazendário impugnou os cálculos iniciais, alegando excesso de execução. Este juízo postergou a análise da impugnação para quando da comprovação da obrigação de fazer, haja vista a interdependência entre esta e a obrigação de pagar. Assim, o Estado apresentou, nos eventos 69 e 70 , documentos administrativos comprovando a reanálise funcional e a concessão da promoção ao nível TDE III-D, com vigência em 08/01/2025. Devidamente intimada, a parte impugnada aduziu o descumprimento parcial em razão da não readequação do vencimento básico da autora ao piso salarial nacional do magistério. Sustentou, ainda, que a data de implantação da promoção deveria observar o momento em que os requisitos legais foram efetivamente preenchidos, desde o momento do requerimento administrativo, requerendo, ao final, a cominação de astreintes. Em resposta, a parte impugnante argumentou que o piso nacional não configuiraria indexador geral ou fator de reajuste automático para os níveis, classes ou graus subsequentes da carreira estruturada no âmbito do Estado de Minas Gerais, de modo que a incidência pleiteada pela parte impugnada importaria em violação à Sumula 37 do STF. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação de fazer Da análise da documentação juntada pela Fazenda Pública, verifico ser apta a comprovar o cumprimento integral da obrigação, não justificando a aplicação de multa diária por descumprimento. Com efeito, o título executivo anulou o ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional, determinando que o Estado procedesse à nova avaliação do preenchimento dos demais requisitos pela servidora. A análise foi comprovadamente realizada, tendo a autora sido reposicionada ao nível TDE III-D, conforme se depreende do evento 69, DOC1 . Não há que se falar em descumprimento parcial do acórdão, uma vez que este determinou a reanálise para fins de elegibilidade à promoção, não havendo disposição no sentido de que tal concessão deveria retroagir à data do requerimento administrativo. Razão assiste à parte impugnante. II.2. Da obrigação de pagar II.2.1. Da controvérsia acerca do piso salarial A controvérsia instaurada pelas partes não reside propriamente na aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, mas na extensão objetiva do título executivo. A parte exequente sustenta que a determinação de observância do piso salarial nacional, respeitado o nível e o grau funcional, impõe a recomposição da estrutura remuneratória da carreira, mediante a incidência dos percentuais de progressões e promoções sobre o piso nacional. Por sua vez, a parte executada advoga a tese de que o título teria natureza apenas assecuratória quanto ao pagamento do piso salarial nacional como vencimento básico mínimo, sem autorizar a revisão da tabela remuneratória da carreira. O acórdão de evento 42, DOC2 limitou-se a reconhecer o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada exercida, consignando que "o piso…
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