Processo 5252321-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5252321-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : EDUARDO PINTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165) ADVOGADO(A) : ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) AGRAVADO : RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913) EMENTA AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixou que é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A notificação foi enviada ao endereço contratual do devedor, afastando qualquer controvérsia sobre a correção do envio. 3. A agravante apresentou, além da fotografia do envelope com aviso de recebimento, comprovante de postagem com código de rastreamento compatível com o retorno da carta, o que afasta a fragilidade probatória identificada na decisão recorrida. 4. A tese da essencialidade do bem não constitui fundamento apto a afastar os efeitos da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno interposto po RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. da decisão monocrática que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de EDUARDO PINTO GONCALVES , recebeu o recuso com efeito suspensivo (Evento 3). Em suas razões recursais , a parte recorrente sustentou, em síntese, que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo foi precipitada, pois baseada exclusivamente na narrativa do devedor, sem análise detalhada dos documentos comprobatórios da mora. Aduziu que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao exato endereço contratual do devedor (Estrada da Varzinha, n.º 35, Interior, Viamão/RS, CEP 94562-000), que o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se", situação expressamente prevista como suficiente pelo Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ, que dispensa a prova de recebimento pessoal pelo destinatário. Argumentou, ainda, que o próprio Aviso de Recebimento contém campos "Data de Entrega" e "Recebido por" preenchidos com identificação nominal do receptor, e que a agravada juntou complementarmente o comprovante de postagem com código de rastreamento condizente com o retorno da Carta AR. Sustentou que a tese de essencialidade do bem é inaplicável ao sistema da alienação fiduciária fora do âmbito da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, e que a manutenção do efeito suspensivo gera risco de dano inverso à credora fiduciária, ante a possibilidade de deterioração, ocultação ou revenda do bem por devedor, que acumula 16 parcelas inadimplidas. Requereu, preliminarmente, efeito suspensivo ao agravo interno e, no mérito, a retratação da decisão monocrática ( evento 11, PET1 ). Apresentado pedido de reconsideração ( evento 9, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). É o relatório. 2. Consoante o disposto no §2º do…
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