Processo 5252333-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5252333-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CRISTIANE DA SILVA SCHMIDT DE FREITAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAGA BOEIRA (OAB RS068863) AGRAVADO : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : KATIANE GANDIN CONSUL (OAB RS096796) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre imóvel da executada, por entender não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade como bem de família, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade do bem de família tutela o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, sendo matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprova que o imóvel penhorado é o único registrado em nome da agravante naquela comarca, e a declaração de imposto de renda do exercício mais recente não registra qualquer outro bem imóvel em sua titularidade. 3. As faturas de energia elétrica em nome da agravante, com o endereço do imóvel, demonstram o uso residencial permanente do bem. 4. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a unicidade do imóvel e sua destinação como moradia da entidade familiar, cabendo ao credor, diante dessas provas, apresentar elementos que indicassem a existência de outros imóveis, o que não ocorreu. 5. A ausência de regularização formal do imóvel não afasta a proteção da impenhorabilidade, desde que comprovado o uso residencial, e a natureza de ordem pública da matéria autoriza o conhecimento de provas apresentadas após a primeira decisão sobre a impugnação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para acolher a impugnação à penhora e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, com o levantamento da constrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, inc. IV, e 5º; CPC/2015, art. 932, inc. V, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 51130327720268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51800753120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52266601520248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 16-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane da Silva Schmidt de Freitas contra a decisão proferida no evento 40, DESPADEC1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão do Evento 26, que, por sua vez, desacolheu a impugnação à penhora e manteve a constrição judicial sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.721 do Registro de Imóveis de Palmares do Sul/RS ( evento 26, DESPADEC1 ), nos autos da execução movida por RIZZI & CIA LTDA , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de alegação de impenhorabilidade de bem de família, em razão da penhora efetivada sobre o imóvel de propriedade da executada. Inicialmente, quanto…
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