Processo 5252340-68.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252340-68.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: SAMAX TRANSPORTES LTDA CPF: 41.035.991/0001-25 RÉU: EZZE SEGUROS S.A. CPF: 31.534.848/0001-24 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Securitária ajuizada por SAMAX TRANSPORTES LTDA em face de EZZE SEGUROS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que contratou seguro de carga (RCTR-C) junto à ré (Apólice 1065406000385). No dia 19/01/2022, seu veículo sofreu um acidente na BR-381, resultando na perda total da carga transportada devido a avarias e saques. Afirma que a ré negou o pagamento administrativo sob a alegação de excesso de velocidade e ausência de tacógrafo. Sustenta que o acidente decorreu de falha mecânica (freios) e que já ressarciu o proprietário da carga. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 256.196,29. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 9662211727). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prova do desembolso. No mérito, sustenta agravamento de risco pela condução do veículo a 85 km/h em via de 60 km/h e descumprimento de obrigação contratual pela falta de disco de tacógrafo. Juntou relatório de rastreamento. Houve réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25/02/2026, com oitiva de testemunha (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento. Registro que a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, cumpre destacar que, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da sua necessidade, utilidade e pertinência para o esclarecimento da causa. O feito encontra-se devidamente instruído, com a prova documental colacionada (notadamente relatórios de sinistro e notas fiscais) e a prova oral colhida em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), permitindo a formação de juízo seguro quanto aos fatos juridicamente relevantes. A título de prelúdio, saliento que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Existe, contudo, questão preliminar suscitada na contestação, a qual passo a apreciar. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A parte ré argui preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não comprovou o efetivo desembolso ou ressarcimento ao proprietário da carga (Pires do Rio Cibraco) antes do ajuizamento da demanda, o que tornaria o pedido de reembolso securitário prematuro. A prefacial não merece guarida. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da negativa administrativa da seguradora, enquanto a adequação se verifica pela via processual eleita para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro…
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