Processo 5252374-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5252374-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5252374-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora AGRAVANTE : MAURICIO POLLETO ADVOGADO(A) : ELISABETE WESENDONCK STALSCHUSS (OAB RS072343) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) AGRAVANTE : FERNANDA PIASECKI POLLETO ADVOGADO(A) : ELISABETE WESENDONCK STALSCHUSS (OAB RS072343) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) AGRAVANTE : SANDRO POLLETO ADVOGADO(A) : ELISABETE WESENDONCK STALSCHUSS (OAB RS072343) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) AGRAVANTE : MAIGA DENES POLLETO ADVOGADO(A) : ELISABETE WESENDONCK STALSCHUSS (OAB RS072343) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR GIRARDI (OAB RS065546) AGRAVADO : TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE RICHTER (OAB RS112620) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA PIASECKI POLLETO , MAIGA DENES POLLETO , MAURÍCIO POLLETO e SANDRO POLLETO contra a decisão interlocutória do Evento 164 que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que litigam com TARUMÃ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA , rejeitou integralmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, nos seguintes termos: "Foi deferida a constrição de veículos e de imóvel dos executados ( evento 132, DESPADEC1 ). No  evento 156, PET1 , os executados impugnaram a penhora, alegando a impenhorabilidade do caminhão Mercedes-Benz L-1513 (placa IFD4227) e da camionete Chevrolet S10 (placa PQW3I84), por serem instrumentos de trabalho; do veículo Toyota Corolla (placa EUT2E88), por ser utilizado no transporte de filha menor com grave condição de saúde; e do imóvel matrícula nº 46.824 do Registro de Imóveis de Ijuí/RS, por constituir, segundo sustentam, pequena propriedade rural. A exequente requereu o indeferimento da impugnação ( evento 162, RESPOSTA1 ), e o Registro de Imóveis informou que o imóvel pertence também a terceiros não executados, solicitando orientação quanto à averbação da penhora ( evento 161, OFIC1 ). Decido.   Da impugnação à penhora: premissas gerais A responsabilidade patrimonial é a regra fundamental da execução civil. O art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. As hipóteses de impenhorabilidade são exceções a essa regra e, como tais, devem ser interpretadas de forma estrita, à luz dos fins que justificam cada proteção legal. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre o executado, conforme o art. 373, II, do CPC. Não basta a mera alegação de que o bem possui alguma utilidade ou que é conveniente para determinada atividade; é necessária prova concreta, atual e individualizada da indispensabilidade do bem para aquela situação específica. Com base nessas premissas, passa-se à análise de cada bem constrito. 1. Da alegada impenhorabilidade do caminhão Mercedes-Benz L-1513, placa IFD4227, e da camionete Chevrolet S10, placa PQW3I84 Os executados sustentam que o caminhão Mercedes-Benz L-1513, placa IFD4227, e a camionete Chevrolet S10, placa PQW3I84, são impenhoráveis por constituírem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade rural, invocando a proteção do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntaram fotografias ( evento 156, FOTO2 ) e romaneios de entrega de grãos à exequente ( evento 156, ANEXO3  e  evento 156, ANEXO4 ). A pretensão não merece acolhimento. O art. 833, V, do CPC…

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