Processo 5252418-94.2026.8.09.0101

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5252418-94.2026.8.09.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5252418-94.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Ana Carolina Degani De Oliveira Requerido(a): Bilheteria Digital Promocao E Entretenimento Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).   SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de depósito acostado aos autos. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, nos termos requeridos, observadas as cautelas legais. Expeça-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura.   CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição

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