Processo 5252519-02.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5252519-02.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELINA SUELEN DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0078-00 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANGELINA SUELEN DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a autora, enquanto prestava serviços terceirizados em uma agência do Banco Santander, teria contratado um seguro para seu veículo Volkswagen Fox, placa HGR-3573. A contratação foi intermediada pela gerente da agência, Sra. Fernanda Vieira, que teria garantido se tratar de um seguro com cobertura total, incluindo colisão, incêndio e roubo. Em 15 de maio de 2022, o veículo, conduzido pelo esposo da autora, sofreu um acidente que resultou em sua perda total. Ao acionar a seguradora ré, a cobertura foi negada sob o fundamento de que a apólice contratada previa indenização apenas para os riscos de incêndio e roubo, excluindo o de colisão. A autora alega que foi induzida a erro pela preposta do banco. Assim, pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.521,00, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE, e de uma indenização por danos morais no montante de R$ 336.479,00. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, apólice do seguro (ID nº 9662348326), boletim de ocorrência (ID nº 9662346493), prontuários médicos (ID nº 9662331257 e outros), e fotografias do veículo (ID nº 9662365968). Em despacho de ID nº 9753267474, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte ré ZURICH, em contestação de ID nº 9690477951, sustentou, em suma, que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que a apólice contratada pela autora não incluía a cobertura para colisão, mas tão somente para incêndio e roubo. Alegou que eventual falha na informação seria de responsabilidade exclusiva da corretora de seguros. Impugnou o pedido de danos morais e, subsidiariamente, o valor pretendido. As rés SANTANDER CORRETORA e BANCO SANTANDER apresentaram contestação conjunta (ID nº 9830033708), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander, carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a regularidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 9885674941), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 9976893950 e ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, não foi possível a autocomposição. Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares arguidas e fixados os pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de…
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