Processo 5252624-08.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252624-08.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO ITATIAIA SERRANO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) SENTENÇA Vistos, etc. 1 ) Relatório Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO ITATIAIA SERRANO em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, juntada no evento 1 , o condomínio autor narrou que o réu é proprietário da unidade imobiliária correspondente ao Bloco 5A, apartamento 402 , situada no condomínio demandante, e que estaria inadimplente quanto ao pagamento das contribuições condominiais incidentes sobre a referida unidade. Afirmou que as tentativas extrajudiciais de recebimento do débito restaram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente demanda, objetivando a condenação do Município ao pagamento das obrigações condominiais vencidas, então indicadas na planilha inicial no montante de R$ 5.699,64 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) , acrescidas dos encargos legais e convencionais, bem como das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, procuração, comprovante de inscrição cadastral do condomínio, convenção condominial, ata de assembleia, certidão de matrícula da unidade, planilha de cálculo e boletos/faturas relacionados à unidade 5A/402 . O feito foi inicialmente distribuído no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. No evento 7 , houve determinação de redistribuição da demanda para a 7ª Unidade Jurisdicional Cível, com cancelamento da audiência de conciliação então designada. No evento 11 , a 7ª Unidade Jurisdicional Cível declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. No evento 17 , o Juízo da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial declinou da competência em favor de uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Após a redistribuição a este Juízo, foi proferido despacho no evento 22 , determinando a alteração da classe judicial para procedimento comum, a triagem do feito e a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais. A certidão de triagem foi juntada no evento 24 , e houve posterior juntada de comprovante de recolhimento no evento 26 . O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 30 . Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva , sustentando, em síntese, que o imóvel integra programa habitacional vinculado ao Orçamento Participativo da Habitação e que, embora permaneça formalmente registrado em nome do Município, não estaria em sua posse direta, pois teria sido objeto de termo de permissão de uso oneroso de caráter social , firmado em favor de Zilda Trindade da Silva . Alegou que a permissionária foi institucionalizada em lar de idosos em 18/09/2014 e faleceu em 22/04/2021, permanecendo pendente a regularização da titularidade pelos sucessores. No mérito, impugnou a cobrança sob o argumento de ausência de posse direta, ausência de comprovação da aprovação assemblear dos valores cobrados, inadequação dos índices de correção monetária e juros aplicados contra a Fazenda Pública, além de sustentar a impossibilidade de penhora da unidade por se tratar de bem público. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 34 , defendendo a responsabilidade do Município como proprietário registral do imóvel e a natureza propter rem da obrigação condominial.…
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