Processo 5252644-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5252644-55.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Excelencia Incorporadora E Construtora Ltda Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Excelência Incorporadora e Construtora Ltda ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO). Relata a parte autora ter adquirido, em 16/10/2023, o veículo Nissan/Kicks SV CVT, placa PRA4B56, e que, desde então, encontra-se impedida de realizar a transferência de propriedade e a emissão do CRLV-e. Aponta que o bloqueio decorre de uma inconsistência sistêmica do órgão, que acusa uma "pendência de confirmação na instalação de placa nova (MERCOSUL)" originada de um protocolo do ano de 2020, embora a referida placa jamais tenha sido confeccionada ou instalada. Informa que esgotou a via administrativa por meio do processo nº 202500025020067, o qual foi encerrado sem resolução. Pugnou, liminarmente, pela liberação da pendência no sistema e, no mérito, pela procedência da ação com a condenação da autarquia à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00. Devidamente citado, o DETRAN/GO apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a requerente, por ser estruturada como sociedade limitada, estaria legalmente impedida de figurar no polo ativo da demanda. Suscitou, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o sistema nacional de emplacamento (EMPLACAWEB) é vinculado à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e que o procedimento de estampagem em aberto foi deflagrado pela empresa credenciada Bellas Placas para Veículos Ltda. em 2020, sendo esta a única responsável por dar andamento ou cancelar o comando. No mérito, alegou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando inexistir nexo causal ou conduta ilícita de sua parte.…
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