Processo 5252663-61.2026.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5252663-61.2026.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA CONITEC NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente portadora de epilepsia focal de difícil controle (CID G40.0), visando ao fornecimento do medicamento Lacosamida 200mg, após a ineficácia de tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e negativa administrativa por parte da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, quando presente decisão administrativa formal de não incorporação pela CONITEC e não demonstrada, mediante prova pré-constituída, a ilegalidade do referido procedimento administrativo e a impossibilidade de substituição por fármacos padronizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para aferir tecnicamente a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. 4. Os Enunciados do FONAJUS possuem caráter meramente orientativo e não vinculante, não prevalecendo sobre a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471), estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS. 6. A CONITEC, em 2018, recomendou a não incorporação da Lacosamida ao SUS, fundamentando sua decisão em avaliação técnico-administrativa que considerou a ausência de evidências de eficácia e segurança superiores a medicamentos já disponíveis. 7. A análise judicial do ato de não incorporação se restringe ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo ou a substituição do juízo técnico da CONITEC por juízo de conveniência do Poder Judiciário. 8. Embora novas evidências científicas tenham sido apresentadas, sua aptidão para modificar a conclusão da CONITEC de 2018 demandaria dilação probatória e incursão no mérito técnico-científico, inviáveis na via do mandado de segurança. 9. Não foi demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, tampouco a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação. 10. Não foi comprovada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS, haja vista que a médica assistente não indicou a utilização ou justificou a não utilização de alguns fármacos disponíveis na rede pública. 11. A ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do STF impede a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada Tese de julgamento: “O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral, incluindo a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a impossibilidade de substituição por fármacos padronizados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 6º; art.…

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