Processo 5252719-60.2026.8.09.0127

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5252719-60.2026.8.09.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PROFESSOR(A). PROMOÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 097/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA JURÍDICA CONFIRMADO PELA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXAURIENTE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. TESE DE NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE VAGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DA TUJ/TJGO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). Em breve síntese, a autora relatou ter sido admitida no serviço público do Município de Pires do Rio no cargo de Professora – Nível I, sob a matrícula n.º 22812804, sendo regida pela Lei n.º 097/2010, que instituiu o Estatuto do Magistério Público Municipal. Sustentou que os artigos 7º, inciso III, e 11 da referida norma asseguram o direito à promoção de nível, desde que preenchidos os requisitos legais. Afirmou que, em 19/01/2026, protocolou requerimento administrativo visando à implementação de nova promoção de nível e que, apesar da emissão de parecer favorável pela Procuradoria Jurídica do Município, o procedimento administrativo não foi concluído, inexistindo decisão final e, consequentemente, a implementação da promoção pretendida. Diante desse cenário, ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento do direito à promoção funcional do cargo de Professora Nível I para Nível II, com a condenação do Município à obrigação de fazer consistente na anotação da progressão em sua ficha funcional, bem como ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde a data do requerimento administrativo, acrescidas dos respectivos reflexos (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) magistrado(a) de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) a)- condenar o ente municipal em obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas corretivas para o reposicionamento correto da autora na carreira (para o nível II), vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 11 da Lei Complementar nº 097/2010; b)- condenar o ente municipal ao pagamento dos reflexos patrimoniais decorrentes da referida promoção desde a data de aviamento do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2026, mediante simples cálculos matemáticos. (…) (ev. 23). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que: (i) o preenchimento dos requisitos para promoção não dá ao servidor o direito adquirido, em razão da necessidade da criação do cargo para o qual será promovido o servidor; (ii) não há incidência de juros sobre eventuais valores retroativos; (iii) inexiste no processo administrativo decisão que confirme o direito pleiteado, de forma que não houve o exaurimento da instância administrativa, evidenciando, portanto, a ausência do interesse processual; (iv) é necessário observar a limitação de gastos com o pessoal, em razão da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por tais razões, requereu a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ev. 28). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença (ev. 33). 02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, nos termos do…

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