Processo 5252736-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5252736-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5252736-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : JORGE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚLTIPLAS AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de quatro ações revisionais de contratos bancários, ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira em curto intervalo de tempo, para tramitação e julgamento conjunto perante o juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é legítima a reunião de ações revisionais de contratos bancários distintos, propostas pelas mesmas partes em curto intervalo de tempo, para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As ações revisionais ajuizadas pelo agravante contra a mesma instituição financeira compartilham causa de pedir remota semelhante - abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários -, o que evidencia vínculo substancial entre os processos e justifica a reunião dos feitos. 2. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão clássica, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser deduzidas em uma única ação viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 4. A reunião dos processos perante o juízo prevento não restringe o direito de ação, pois os pedidos de cada contrato serão analisados individualmente, promovendo isonomia, segurança jurídica, economia processual e celeridade. 5. O Comunicado NUMOPEDE 04/2019-CGJ/TJRS e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva e o fracionamento desnecessário de demandas. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JORGE DA SILVEIRA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com BANCO AGIBANK S.A, determinou a reunião do processo a outras ações ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira, para tramitação e julgamento em conjunto, nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ):  Vistos. Trata-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais, relativamente ao contrato n.º 1263204646, no valor de R$ 325,37, formulado por  Jorge da Silveira  contra Banco Agibank S.a. Em consulta ao sistema E-PROC, nesta data, verifica-se a existência de outros três processos não sentenciados ajuizados pelo autor contra a instituição financeira ré, todos veiculando os mesmos pedidos em relação a contratos diversos: N.º PROCESSO  AJUIZAMENTO JUÍZO  CONTRATO 5331750-23.2025.8.21.0001 29/12/2025 17:47:49 2º Juizado da 3ª Cível 1253724026 5329199-70.2025.8.21.0001 22/12/2025 18:12:06 Juízo do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 1534596258 5329196-18.2025.8.21.0001 22/12/2025 18:09:37 1º Juizado da 3ª Cível 1259107005 Denota-se que a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato, conduta que ensejou a distribuição de 8 processos no período de 22 a 29 de dezembro de…

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