Processo 5252749-98.2026.8.09.0029
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que suspendeu leilões extrajudiciais de imóveis rurais vinculados a contratos garantidos por alienação fiduciária, no contexto de recuperação judicial. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissões relacionadas à utilização de decisão provisória como fundamento do julgado, à ausência de análise de precedente envolvendo os mesmos bens, à inadequação da via processual utilizada na origem, à competência do juízo recuperacional e ao risco inverso suportado pelo credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém contradição ao considerar decisão provisória concessiva de novo stay period como elemento de fundamentação; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de pronunciamento judicial anterior envolvendo a alegada essencialidade dos imóveis; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada inadequação da via processual e à competência do juízo recuperacional; (iv) saber se o acórdão deixou de apreciar o risco inverso suportado pelo credor fiduciário; e (v) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado reconheceu expressamente o caráter precário da decisão utilizada como elemento de convicção, concluindo de forma coerente pela necessidade de cautela para evitar danos irreversíveis. 5. Inexiste omissão quanto à existência de outro pronunciamento judicial envolvendo os mesmos imóveis, uma vez que o acórdão não reconheceu definitivamente sua essencialidade, limitando-se a preservar a utilidade do julgamento de mérito mediante cognição exauriente. 6. A suposta omissão quanto à inadequação da via eleita foi conscientemente relegada ao juízo de piso, pois a análise de mérito da demanda originária implicaria supressão de instância. 7. O risco inverso alegado pelo credor fiduciário foi devidamente ponderado no acórdão, que concluiu pela prevalência do risco de inviabilização da atividade econômica e de irreversibilidade da alienação dos bens sobre o prejuízo decorrente da postergação da satisfação do crédito. 8. Os fundamentos apresentados revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há espaço para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 10. As questões suscitadas encontram-se prequestionadas na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. Não há contradição quando o acórdão reconhece a precariedade de decisão utilizada como elemento de fundamentação e, ainda assim, conclui de forma coerente pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.