Processo 5252821-53.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5252821-53.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5252821-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES RECORRIDA: TRANSCON TRANSPORTE E TERREPLENAGEM LTDA.     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 141 por MUNIQUE EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 136 pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Kafuri, assim ementado:   "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória e indisponibilidade de imóvel e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido declaratório de validade de memorando de entendimentos, em razão de coisa julgada material, em ação que objetiva o reconhecimento de direito a percentual de imóvel com base em instrumento negocial firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (iii) saber se está configurada a coisa julgada material quanto à validade e eficácia do memorando de entendimentos e ao alegado direito sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o julgamento antecipado se funda em matéria exclusivamente de direito e em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta a questão prejudicial de coisa julgada, o que dispensa a análise das demais alegações de mérito. 3. Configura-se coisa julgada material quando verificada a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob nova roupagem processual. 4. A validade e eficácia do memorando de entendimentos já foram objeto de apreciação em demanda anterior, com decisão de mérito transitada em julgado que afastou sua eficácia jurídica. 5. A rediscussão da matéria em nova ação afronta a autoridade da coisa julgada, impondo a extinção do pedido declaratório e a improcedência dos pedidos dele dependentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em matéria de direito e prova documental suficiente. 2. O reconhecimento da coisa julgada material dispensa a análise das demais questões de mérito. 3. É vedada a rediscussão, em nova ação, de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, ainda que sob distinta formulação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 337, VII; 485, V; 487, I; 502; 508; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5517864-03.2017.8.09.0125, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2021."   Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 92.   Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 123, I, 337, VII, 369, 370, 485, V, 487, I, 489, § 1º, IV, 502, 508, 1.022 e 85, § 11 do Código de Processo…

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