Processo 5252956-85.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5252956-85.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : DARLAN LEMOS DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, mediante compensação com parcelas vencidas e não adimplidas. O apelante requer a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão da descaracterização da mora, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de vedação de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, diante da descaracterização da mora pelo reconhecimento de juros abusivos; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de limitação da compensação às parcelas vencidas não é conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença já determinou a compensação apenas com parcelas vencidas e não adimplidas, sem autorização de incidência sobre parcelas vincendas. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e, por consequência, a vedação de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito revisado, ressalvado o inadimplemento futuro das obrigações apuradas após a revisão contratual. 4. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa são adequados, pois o valor da causa e o proveito econômico obtido são reduzidos, o que tornaria irrisória a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A tabela da OAB constitui parâmetro orientador, não vinculante para o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DARLAN LEMOS DE MOURA em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente…
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