Processo 5253002-61.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253002-61.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5253002-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO KILLER DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REALIZA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 39.807.492/0001-67 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Leandro Killer Da Silva em face de Realiza Automóveis Ltda., todos devidamente qualificados. O autor alega que no dia 30.05.2024 adquiriu da requerida o veículo Fiat Bravo (placa OWJ-5C01), pelo valor total de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais), sendo R$43.000,00 (quarenta e três mil reais) quitados mediante a dação em pagamento de um outro veículo, R$10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 10 (dez) parcelas de R$397,64 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), pagas através de seu cartão de crédito. Contudo, alega que após efetivar a transferência do veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o mesmo era recuperado de sinistro, informação que, segundo aduz, não lhe foi prestada durante a transação e obstaria a conclusão do negócio. Acrescenta que, com intuito de resguardar a sua segurança, ao notar um barulho estranho no veículo durante o seu uso, o autor o submeteu a uma revisão, arcando com a quantia de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), sendo que, atualmente, por ainda não estar seguro e utilizar o veículo, o bem está guardado em sua residência. Afirma que procurou a requerida no intuito de rescindir o contrato, mas não obteve resposta da referida parte. Neste contexto, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução dos valores pagos na aquisição do veículo e na revisão realizada após o veículo apresentar o barulho estranho relatado, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuída a ação, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a justiça gratuita ao autor, determinou a citação do réu e a inclusão do feito na pauta de audiências da Central de conciliação. Citada, a ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, que foi impugnada pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (termo de ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX afastou a prejudicial de mérito suscitada na defesa e encerrou a instrução probatória. Intimados a apresentarem alegações finais nos autos, o autor se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX e a ré em ID XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representadas, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Conforme se observa na inicial, o requerente pretende a rescisão do contrato de venda, com a devolução dos valores pagos no veículo adquirido, sob o fundamento da ré lhe ter omitido a informação de que o bem era recuperado de sinistro. Ainda,…

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