Processo 5253052-87.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253052-87.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANGELA DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc. A/p ANGELA DA SILVA CORREA , devidamente qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de PARANÁ BANCO BANCO BMG S/ A, identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário foi surpreendida com a existência de contrato averbado pelo réu sob número 17459630 e 18161528, bem como outros averbados por diversas instituições. Aduz que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária e que solicitou de forma administrativa os contratos de empréstimos, o comprovante de entrega dos valores, e a autorização para averbação, porém não obteve resposta. À vista disso, requereu: a) seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora; b) seja o réu condenado a restituir em dobro o montante pago e determinando a cessação dos descontos; c) a condenação da ré a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, PECAINFO2 a Evento 1, PECAINFO7, Página 35. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 5, TRASLADO1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 8, CONT1. No mérito, sustenta que a parte autora, no dia 17/08/2022, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 78129098, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais. Defende que, além de ter tomado toda cautela no momento da comercialização do contrato impugnado nestes autos (divulgação precisa de informações, coleta de documentos, análise de disponibilidade de margem etc.), também se cercou dos recursos tecnológicos mais modernos e seguros disponíveis para garantir a consistência ideológica da operação aqui tratada. Argumenta que a parte autora quedou-se inerte quanto ao pagamento dos valores convencionados entre as partes, tornando-se, portanto, inadimplente, com dívida que perfaz, atualmente, a quantia de R$ 336,03. Por fim, defende a legalidade dos contratos e dos descontos em folha de pagamento, afastando o dever de devolução em dobro e de indenizar. Junto à contestação vieram os documentos de Evento 8, DOCCOMPROV2 a Evento 9, DOCCOMPROV16, Página 8 e de Evento 14, DOCCOMPROV2 a Evento 14, DOCCOMPROV2, Página 146. Impugnação à contestação em Evento 15, IMPUGNACAO1. Intimadas as partes para especificação de provas em Evento 18, INT1. Audiência de conciliação realizada nos termos de Evento 50, TRASLADO2, opotunidade em que as partes não compuseram acordo. Instrução encerrada em Evento 57, DESP1. Alegações finais da parte ré em Evento 62, MEMORIAIS1 e da parte autora em Evento 63, PECAINFO1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a autora pleiteia em sua peça inaugural seja declarado ilegal os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário e determinado a cessação dos descontos, bem como…
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