Processo 5253069-91.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5253069-91.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5253069-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : TECREDI TECNOLOGIA E SOLUCOES FINANCEIRAS EAI S.A. ADVOGADO(A) : ANDREI TONINI (OAB RS116819) EMENTA AGRAVO DE   INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de agravo de instrumento por TECREDI TECNOLOGIA E SOLUÇÕES FINANCEIRAS EAI S.A.   ( evento 1, INIC1 ) em face de decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse movida contra CONSTRUTORA CAMARGUENSE LTDA e OUTRA ( evento 9, DESPADEC1 ):   I - Trata-se de ação de rescisão contratual com cláusula de reserva de domínio c/c cobrança e medida liminar de reintegração de posse (busca e apreensão) proposta por  Tecredi Tecnologia e Soluções Financeiras EAI S.A.  contra  ADRIANE PATRICIA BAHR JARENTCHUK  e  CONSTRUTORA CAMARGUENSE LTDA.  Narra que na data de 06/06/2022 as partes firmaram contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo FIAT Strada Working, ANO 2012/2013, PLACA BBA2F34, COR BRANCA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BD27805MD7612272, pelo valor de R$ 62.880,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais). A venda foi realizada de forma parcelada em 48 vezes de igual valor, no montante de R$ 1.310,00 (mil, trezentos e dez reais) cada. Aduz que os pagamentos iniciariam em 18/03/2022 e terminariam em 18/02/2026, mas a requerida está inadimplente e em mora com a parte autora, pois ausentes os pagamentos desde a parcela referente a dia 18/04/2022. Informa que o contrato prevê em sua Cláusula 9ª que o vencimento de duas ou mais parcelas, sem que haja o pagamento pelo comprador, enseja a rescisão contratual, com a antecipação do vencimento das parcelas restantes, incidência de multa de 20% e devolução do bem.  Postula medida liminar de reintegração de posse do veículo, e a inclusão de restrição de circulação sobre o automóvel. É o breve relatório.  Decido. II - Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial.  Inicialmente, imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero: (…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo”…

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