Processo 5253091-43.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 007/2022. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. FASE CLASSIFICATÓRIA. ALEGADA NATUREZA ELIMINATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MEDIDA SATISFATIVA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da eliminação de candidato em concurso público regido pelo Edital nº 007/2022. O agravante sustenta que a etapa de avaliação de títulos, prevista como fase classificatória, assumiu natureza eliminatória em afronta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Alega, ainda, a ocorrência de preterição arbitrária em razão da reiteração de contratações temporárias para a mesma função e localidade por período superior a 4 (quatro) anos, circunstância que desnaturaria a excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a eliminação do agravante na etapa de avaliação de títulos configura ilegalidade objetiva aferível em cognição sumária, em razão da suposta atribuição de natureza eliminatória a fase prevista como classificatória; (ii) saber se a reiteração de contratações temporárias sucessivas para a mesma função e localidade caracteriza preterição arbitrária e desnaturamento da excepcionalidade constitucional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência recursal previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal está configurado, pois a tutela provisória postulada busca suspender os efeitos do ato de eliminação do agravante no concurso público, providência apta, em tese, a lhe proporcionar situação jurídica mais favorável. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente em matéria de concurso público. 5. Em cognição sumária, não se evidencia ilegalidade objetiva apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois a eliminação do agravante decorreu da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, em razão de classificação fora do número de vagas e do cadastro de reserva, e não da atribuição de natureza eliminatória à etapa de avaliação de títulos. 6. A etapa de avaliação de títulos, em princípio, exerceu função meramente classificatória, ao compor a nota final do candidato, sendo a eliminação consequência da posição alcançada na classificação geral do certame. 7. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, submetido ao Tema 376 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos, mecanismo destinado à seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguimento no certame. 8. A tese de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias sucessivas pressupõe, ao menos, expectativa de direito…
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