Processo 5253095-06.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Habeas Corpus nº 5253095-06.2026.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca de Goiânia Impetrantes: Isadora Alves e Igor Ferreira Paciente: Rodolfo Marques Torquato (preso) Relator: Des. J. Paganucci Jr. Redator: Alexandre Bizzotto Voto Prevalecente Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Isadora Alves e Igor Ferreira, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Rodolfo Marques Torquato, figurando como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódia do Interior – Plantão Judiciário 01. Extrai-se que o paciente foi preso em flagrante em 13/03/2026, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos originários nº 5221205-49.2026), porque, em tese, em unidade de desígnios com João Paulo Ferreira Silva, transportava e mantinha em depósito drogas, totalizando aproximadamente 5,413 kg (cinco quilogramas e quatrocentos e treze gramas) de maconha, em diferentes apresentações, incluindo porção fragmentada de material resinoso (haxixe), além de apetrechos como balanças de precisão, faca contendo vestígios, rolos de papel filme, sacos plásticos do tipo zip lock e a quantia de R$ 508,00 em espécie. A defesa constituída sustenta que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, pautando-se em considerações genéricas e na gravidade abstrata da infração, com afronta aos artigos 282, § 6º, e 312, § 4º, do Código de Processo Penal. Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência dos requisitos da segregação provisória, reputando adequada e proporcional a aplicação de cautelares alternativas, por inexistir vínculo com organização criminosa ou risco efetivo à ordem pública. Invoca precedentes desta Corte no sentido de que a mera quantidade de drogas, por si só, não serve de motivação suficiente ao cárcere. Ao final, pugna pela concessão da ordem para a revogação da segregação provisória ou, alternativamente, pela aplicação de cautelares diversas. A liminar foi indeferida (mov. 7). Informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 11). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 15). Na sessão de julgamento presencial realizada no dia 28/04/2026, o eminente relator votou no sentido de denegar a ordem, ocasião em que divergi do voto para conceder a ordem, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A divergência foi acompanhada pela maioria do colegiado, tornando-se a solução prevalecente. Das razões da divergência – desproporcionalidade da prisão preventiva É importante considerar que o habeas corpus é um instrumento jurídico de natureza constitucional, cuja finalidade principal é proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de autoridade. O habeas corpus “está destinado à proteção da personal liberty, ou seja, protege aquilo que habitualmente a doutrina chama de power of locomotion, a liberdade física, consistente na capacidade de ir, ficar e vir” (GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Habeas Corpus: críticas e perspectivas, p. 130). A Constituição da República de 1988 estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art.…
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