Processo 5253149-58.2022.8.13.0024

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5253149-58.2022.8.13.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253149-58.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAPHAEL LIMA RIBEIRO MACHADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BEST FLIGHT ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA CPF: 34.119.890/0001-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Pelo que dos autos consta, não há, por parte do (a) requerente, interesse no prosseguimento do feito, tanto é que determinado (a) a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, não se manifestou. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DA CAUSA - ITIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO - ÔNUS DAS PARTES - SÚMULA 240 DO STJ. Presentes os requisitos previstos no artigo 485, III, do CPC de 2015, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A manutenção de endereço atualizado nos autos é um ônus do qual autor e o réu não podem se eximir (art. 77, V do CPC/15). Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, § único do CPC/15). Não se aplica a Súmula 240 do STJ nos casos em que o réu não integra a relação processual.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.06.264230-5/005, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A extinção do processo por abandono da causa (art.485, III, do CPC) deve ser mantida quando precedida da intimação pessoal do autor, e de seu advogado, por publicação regular no Diário Oficial, em observância ao § 1º do artigo 236, e §2º do artigo 272 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica, a intimação pessoal para que seja dado andamento ao processo pode ser via postal no endereço constante dos autos, sendo dispensável a entrega ao seu representante legal, bastando, para tanto, que seja recebida por pessoa devidamente identificada. Aplica-se a teoria da aparência. É incabível a exigência de prévia manifestação do réu, como condição para extinção do feito por inércia, quando este é revel, não incidindo a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG - Apelação Cível 1.0097.13.000220-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) “Ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa. Banco-exequente que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Inércia. Intimação pessoal. Aviso de recebimento. Regularidade. Abandono da causa. Reconhecimento. Aplicação subsidiária do art. 485, do CPC ao processo de execução. Processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.…

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