Processo 5253187-58.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253187-58.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5253187-58.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Pedro Henrique da Silva Santos Polo passivo: C6 CTVM Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em desfavor de C6 CTVM CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à requerida, sem sua autorização ou consentimento, atribuindo o fato à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Sustenta a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira e manifesta receio de que a conta seja utilizada para práticas ilícitas ou resulte em restrições indevidas em seu nome. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida e a ocorrência de danos morais. Requer, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta, a exclusão de eventuais registros e restrições vinculados ao seu CPF, inclusive perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, além de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 40.000,00, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. (mov. 1). Em decisão, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida apresentar, com a defesa, os documentos relacionados à abertura da conta e à relação contratual discutida. Determinou-se, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. (mov. 10). A requerida apresentou contestação, suscitando a necessidade de regularização do polo passivo, com a exclusão da C6 CTVM CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., além de impugnar a gratuidade da justiça e alegar litispendência em razão da existência de outro processo. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta, realizada mediante validação biométrica facial e prova de vida, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito. Defendeu, ainda, a ausência de danos morais, negativação ou prejuízo material, a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de eventual fraude externa. Requereu a improcedência dos pedidos e a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor. (mov. 33). Certificada a tempestividade da contestação (mov. 34) Realizada audiência de conciliação por meio virtual, não houve acordo entre as partes, tendo o autor requerido prazo para impugnação da contestação e a requerida reiterado o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. (mov. 35). O autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação. (mov. 36). Em impugnação, o autor rebateu as preliminares suscitadas pela requerida, negando a existência de litispendência e defendendo a manutenção da gratuidade…

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