Processo 5253264-24.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5253264-24.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5253264-24.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JORGE FURTADO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA ULTRA PETITA . APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATOS SUCESSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de cadastro, declarando a ilegalidade da cobrança em cinco contratos de empréstimo e condenando a parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita ; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro em contratos sucessivos; (iv) a repetição do indébito; (v) a distribuição do ônus da sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença é ultra petita , pois o pedido da petição inicial limitou-se à abusividade da tarifa de cadastro do contrato n.º 56798993, sendo os demais contratos apresentados apenas como prova da existência de relação jurídica anterior, impondo-se a adequação do julgado aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas com fundamento nos arts. 6.º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula n.º 566 do STJ; a sua exigência em contrato posterior, quando o cadastro já existia, configura prática abusiva e bis in idem. 4. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois, em demanda revisional, o débito mostra-se hígido até a decisão judicial que revisa o contrato, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 5. Redistribui-se o ônus da sucumbência, com a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais, pois julgado procedente o pedido quanto ao contrato objeto do litígio. Por outro lado, mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença em R$ 1.000,00, por remunerar adequadamente o trabalho do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, com majoração para R$ 1.500,00 em razão do desprovimento do recurso da parte ré, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. V. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por  JORGE FURTADO DE OLIVEIRA  e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença   que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de cadastro que aquele ajuizou contra esta, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na…

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