Processo 5253271-82.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253271-82.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5253271-82.2026.8.09.0011 Polo ativo: Dagna Kattiely Guilherme De Andrade Polo passivo: Itaú Unibanco S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DAGNA KATTIELY GUILHERME DE ANDRADE em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos já qualificados nos autos. A parte autora sustenta que, ao verificar seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado (nº 0050915594120210604), o qual afirma jamais ter celebrado. Em decorrência dessa contratação, que reputa fraudulenta, alega estar sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial (evento nº 7) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação, que, todavia, restou infrutífera (evento nº 50). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou sua contestação no evento nº 32. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o argumento de que a autora não teria tentado resolver a questão na esfera administrativa antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando a inexistência de qualquer ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 51, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 52), a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica digital e a exibição de documentos (evento nº 57). Por sua vez, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora (evento nº 58). Os autos vieram, então, conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como as condições da ação, conforme se demonstrará a seguir. Assim, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da Questão Processual Pendente A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a ausência de um requerimento administrativo prévio esvaziaria a necessidade da tutela jurisdicional. Contudo, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da…

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