Processo 5253276-72.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5253276-72.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5253276-72.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : VALMIR FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA PELA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, c/c o art. 485, inc. IV, do CPC, por não ter a parte autora regularizado sua representação processual mediante apresentação de procuração com firma reconhecida em tabelionato ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração com assinatura eletrônica realizada pela plataforma GOV.BR para fins de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil, prevista no art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006, aplica-se à transmissão eletrônica de peças processuais ao Poder Judiciário, e não à relação entre particulares, como a outorga de mandato. 2. Documentos particulares juntados aos autos podem conter assinatura com certificado digital diverso do ICP-Brasil, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006. 3. A assinatura eletrônica qualificada pela plataforma GOV.BR enquadra-se no art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063/2020, que lhe confere o mais elevado nível de confiabilidade, sendo suficiente para a validade da procuração. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por  VALMIR FERNANDES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ):   Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, inciso I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, foi determinada a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato,  ou,  assinatura com certificado digital da ICP-Brasil e o comprovante atualizado de residência, tudo em conformidade com o Edital oriundo dos itens 2 e 3, ambos da Recomendação Conjunta nº 02/2025-1ª VP e CGJ, o que não restou cumprido pela parte autora.  Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Em suas razões ( evento 59, APELAÇÃO1 ), sustenta que restaram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados