Processo 5253288-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5253288-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : LEANDRO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467) ADVOGADO(A) : HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197) ADVOGADO(A) : EDUARDA SAMPAIO DA VEIGA (OAB RS131800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ZIMMERMANN , inconformado com a decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 50101066720258210011 que move contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, abaixo transcrita ( evento 26, DESPADEC1 ): " Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme postulado pela parte autora (em cinco parcelas), com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À CCALC para lançamento das custas. Após, intime-se o autor para iniciar o pagamento. Desde já, passo à análise dos pedidos antecipatórios. Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LEANDRO ZIMMERMANN em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG. A parte autora narra, em síntese, que é produtor rural e celebrou diversos contratos de crédito rural com a instituição financeira ré para custeio de sua atividade agrícola, centrada no cultivo de soja e milho. Os contratos em discussão são: Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C40734979-7, CCB nº C40723982-7, Cédula de Produto Rural (CPR) nº C20721741-2, CCB nº C10721706-2 e Cédula de Crédito Rural (CCR) nº B90722673-4. Sustenta que, em razão de eventos climáticos adversos, notadamente o excesso de chuvas na safra 2024/2025, sofreu drástica frustração de safra em sua propriedade localizada no Município de Aliança do Tocantins/TO. Alega que, embora a expectativa de receita fosse de R$ 1.669.416,67, a receita efetiva foi de apenas R$ 496.125,00, resultando em um prejuízo total acumulado de R$ 401.668,92, conforme laudo técnico anexado ( evento 1, OUT2 , fls. 94-99). Afirma ter notificado extrajudicialmente a Cooperativa ré em 27/08/2025, solicitando a prorrogação da dívida, mas não obteve resposta ( evento 1, OUT2 , fls. 87/88). Diante da iminente impossibilidade de cumprir as obrigações contratuais e do risco de negativação de seu nome, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SICOR, etc.). No mérito, busca a declaração do direito ao alongamento da dívida, com carência de dois anos e prazo de pagamento de 10 anos. O processo foi inicialmente distribuído na Comarca de Gurupi/TO, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Cruz Alta/RS, sede da ré ( evento 1, OUT2 , fls. 135-137). É o relatório. Decido . Recebo a inicial. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia central reside no direito do produtor…
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