Processo 5253295-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5253295-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5253295-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ESMERALDA SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  Embargos  de Declaração ( 10.1 ) apresentados por  ESMERALDA SOARES DE SOUSA   em face de decisão monocrática ( 5.1 ) em demanda em que contende com COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, assim constando da ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO GOV.BR.  DESCABIMENTO DO RECURSO. Caso em que a decisão de 1º Grau determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica (gov br). Deliberação sem carga decisória. Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5253295-62.2026.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2026)   Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado monocrático. Aduz que o recurso de agravo de instrumento é cabível com base no artigo 1.015, inciso V, e no artigo  101 , ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a determinação de reconhecimento de firma ou assinatura digital avançada impõe um óbice financeiro incompatível com a gratuidade da justiça postulada. Alega, outrossim, que há omissão quanto à aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a ameaça de extinção do feito na origem configura situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em futura apelação. Por fim, aponta contradição perante decisões proferidas por outros órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça que admitiram recursos em situações análogas, pugnando pelo acolhimento dos  embargos  com efeitos infringentes para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado. É o relatório. Decido . Os Embargos não prosperam. Refiro que os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, que os admite quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, quando omitir ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou quando for necessário corrigir erro material. A viabilidade do recurso está condicionada à identificação, pelo embargante, de um desses vícios específicos no julgado, não servindo o instrumento para a rediscussão do mérito da decisão nem para a reapreciação dos fundamentos já examinados. Dito isto, em  que pese a…

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