Processo 5253330-47.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5253330-47.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.     I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno interposto por Greizielly de Azevedo Albino contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação à restituição dos valores supostamente descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, bem como a determinação de abstenção de descontos previdenciários incidentes sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia, mantendo apenas a declaração da natureza indenizatória do auxílio aprimoramento continuado e da não incidência de imposto de renda sobre as verbas discutidas. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora narrou que é servidora pública estadual (professora), vinculada à Secretaria de Estado da Educação, e percebe regularmente em sua remuneração as verbas denominadas "Auxílio-Alimentação" e "Auxílio Aprimoramento Continuado". Sustentou que, por possuírem natureza indenizatória, tais parcelas não poderiam sofrer a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, mas que o Estado de Goiás estaria realizando os descontos indevidamente. 3. Diante disso, requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que permita a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado; (iii) a condenação do réu a se abster de realizar tais descontos; e (iv) a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos, com correção monetária e juros legais (mov. 1). 4. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, sustentando que o Estado de Goiás já reconhece a natureza indenizatória das verbas e não procede à retenção de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária sobre elas. No mérito, reforçou a ausência de descontos e, subsidiariamente, defendeu que, para o auxílio-alimentação pago em pecúnia, a incidência de contribuição previdenciária é devida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1164. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. 5. A sentença (mov. 16) julgou procedentes os pedidos, entendendo que, tanto o auxílio-alimentação quanto o auxílio aprimoramento continuado possuem natureza indenizatória e, portanto, não devem compor a base de cálculo de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda. Com base nisso, determinou que a parte ré se abstenha de proceder aos…

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