Processo 5253378-78.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253378-78.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5253378-78.2025.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autora: MIRIAN COSTA FERREIRA RIBEIRO Rés: PAULA LORRANY DE MORAES JAYME e MARLON MORAIS IMÓVEIS     SENTENÇA   MIRIAN COSTA FERREIRA RIBEIRO propôs a presente “Ação Revisional com Pedido de Liminar” em face de PAULA LORRANY DE MORAES JAYME e MARLON MORAIS IMÓVEIS. Alegou que em junho de 2016 adquiriu o ágio do lote 12 da quadra 42 do Jardim Primavera II Etapa, localizado na Rua JP 41, por meio de substabelecimento de procuração, o qual foi originariamente adquirido em janeiro de 2014 pelo valor de R$ 69.300,00, sendo que já haviam sido pagas 28 das 180 parcelas originais quando assumiu o débito. Destacou que realizou os pagamentos do contrato até dezembro de 2016, totalizando R$ 14.018,98. Entretando, por não conseguir adimplir as prestações mensais por dificuldades financeiras e não obter êxito na tentativa de negociação extrajudicial, compareceu à Corte de Conciliação, na data de 03/03/2021, onde foi coagida a assinar o distrato do imóvel, perdendo todos os valores pagos, e foi orientada a firmar novo contrato. Relatou que ao comparecer à imobiliária em 08/03/2021, foi lhe imposto um novo contrato para o mesmo lote, com o preço de R$ 168.000,00, sendo consideradas as benfeitorias realizadas por elas. Este novo valor foi dividido em 240 prestações de R$ 700,00, com reajuste anual. Ocorre que em abril de 2022, com o reajuste anual, a prestação mensal aumentou para R$ 809,90, e novamente enfrentou dificuldades para pagar, efetuando pagamentos com atrasos. Expôs que em 2023, fez um acordo para seguir pagando, mas acumulou duas parcelas mensais e não conseguiu honrar o compromisso. Apesar de buscar os réus para renegociar, as propostas eram inviáveis, pois os valores estavam fora do seu alcance. Asseverou que um contador analisou o seu contrato, indicando as irregularidades e abusividades, bem como que já havia efetuado o pagamento de valores até a maior do que os necessários para a quitação do contrato. Sustentou que o valor total do imóvel fora considerado em R$ 25.000,00 (valor à vista de lote similar em 2014), e não R$ 69.300,00 (que já incluía juros); que a prestação fora recalculada pelo sistema de amortização de juros simples linear, com juros de mora limitados a 1% ao mês; que é ilegal a cobrança de juros pelo parcelamento em duplicidade e juros capitalizados, visto que os réus não pertencem ao Sistema Financeiro de Habitação. Defendeu a ilegalidade da rescisão realizada perante a Corte de Conciliação em 2021, caracterizada por vício de consentimento, onde a autora seria coagida a distratar o contrato original sem devolução de valores e a firmar um novo contrato abusivo, considerando as benfeitorias realizadas pela própria, pugnando pela consideração do primeiro contrato para fins de cálculo, dada a natureza extorsiva do segundo. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel. Pediu a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos (fls. 12/74). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e ordenada a citação (fls. 122/125). Os réus contestaram (fls. 157/181), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária, a ilegitimidade passiva de Marlon, a inépcia da petição inicial, bem como a falta de interesse de agir. Aduziu que a autora anuiu livremente com todos os seus termos,…

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