Processo 5253436-43.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5253436-43.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5253436-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. APELADA: VESTIE CONFECCAO LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pela juíza de direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.ª Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e danos morais” ajuizada por VESTIE CONFECCAO LTDA. em desproveito de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora recorrente.   1. Contextualização da lide   A autora narra, na inicial, que é sociedade empresária atuante no ramo de vestuário atacadista e que utiliza o perfil comercial “@vestie.atacadista” na plataforma Instagram como principal ferramenta de divulgação e comercialização de seus produtos, contando com mais de 25 mil seguidores. Sustenta que, em 17/12/2024, teve sua conta desativada de forma abrupta, sem prévia notificação ou justificativa, circunstância que lhe ocasionou prejuízos financeiros, perda de acesso aos clientes e inviabilização parcial de suas atividades comerciais. Aduz, ainda, que tentou solucionar administrativamente a questão pelos canais disponibilizados pela requerida, sem sucesso, bem como que a medida violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa.   Requer a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.    Em contestação (mov. 35), o réu aduz que não foram constatados indícios de desativação da conta “@vestie.atacadista”, afirmando inexistir prova da alegada indisponibilidade do perfil. Defende, ainda, que eventual suspensão decorreria do exercício regular de direito, nos termos dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, livremente aceitos pela autora, os quais autorizam a restrição ou exclusão de contas em caso de violação às políticas da plataforma. Ressalta a impossibilidade de intervenção judicial para compelir a manutenção da relação contratual, invocando os princípios da livre iniciativa e liberdade contratual, bem como sustenta a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.   Na movimentação 41, o réu apresenta manifestação requerendo a reconsideração da decisão liminar anteriormente deferida, sustentando que, após nova apuração junto ao provedor de aplicações do Instagram, verificou-se que a conta efetivamente desativada era “@vestie_atacadistareserva”, posteriormente alterada para “@vestieatacadista”, cuja indisponibilização teria ocorrido em razão de violação a direitos de propriedade intelectual de terceiros e descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.   2. Pronunciamento judicial   A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida (mov. 66) possui o seguinte teor:   Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados. Em consequência: 1. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 12, para determinar que o réu mantenha ativa e em pleno…

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