Processo 5253447-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5253447-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5253447-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : SOLANGE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAN FIGUEIREDO CABREIRA (OAB RS088955) AGRAVADO : TRF LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : DIRCENEI PERES MOTTA (OAB RS015674) ADVOGADO(A) : SIRLEI FOGACA MARTINS (OAB RS033428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE DA SILVA RODRIGUES  em face da decisão proferida pelo juízo  a quo  que, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras questões, determinou que o pensionamento mensal a ser implantado em folha ativa de pagamento em favor da agravante fosse limitado ao patamar de 1/3 da remuneração atualizada do cargo paradigma de Operador de Máquinas, em razão da cessação da cota-parte correspondente à filha, que atingiu o limite etário de 25 anos em 25/05/2025.   Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que a decisão de origem violou os limites objetivos da coisa julgada material ao promover uma indevida inovação no título executivo, argumentando que este estabeleceu o pensionamento mensal no percentual unificado de 2/3 da remuneração do falecido servidor em favor de Solange e de Lismaira, sem jamais proceder a qualquer divisão ou fracionamento interno em cotas-partes de 1/3 para cada beneficiária. Referiu que a temática relacionada ao direito de acrescer não foi expressamente enfrentada e que o silêncio quanto ao tema não pode ser interpretado como uma negativa. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para que o pensionamento seja implantado no percentual de 2/3 da remuneração do falecido em seu benefício e, ao final, o integral provimento do recurso.   A decisão fustigada é do seguinte teor,  sic :   Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  Solange da Silva Rodrigues ,  Lismaira da Silva Rodrigues ,  Maicon da Silva Rodrigues  e  Lisiane da Silva Rodrigues  contra o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e TRF Locação de Veículos Ltda. ME, em que se busca a satisfação de obrigações decorrentes de título executivo judicial. O título em execução impôs condenação ao pagamento de pensão mensal por responsabilidade civil, fixada em dois terços da remuneração do falecido servidor, Francisco Engel Rodrigues. Foi determinada a implantação do pensionamento mensal pelo DMLU. Inconformado com os termos do comando judicial, o executado DMLU apresentou manifestação ( evento 139, PET1 ), apontando a existência de contradições, omissões e obscuridades. Sustentou, em síntese, que a determinação de pagamento em folha de pagamento ordinária retroativo ao ano de 2004 acarreta grave risco de pagamento em duplicidade, tendo em vista que o período compreendido entre 19/11/2004 e 25/11/2025 já se encontra integralmente liquidado e incluído nos precatórios expedidos. Defendeu que a obrigação de trato sucessivo deve abranger exclusivamente as parcelas vincendas a contar de dezembro de 2025. Aduziu também que a exequente  Lismaira da Silva Rodrigues  completou 25 anos de idade em 25/05/2025, termo final de seu direito previsto na sentença, razão pela qual deve ser excluída da folha mensal. Por fim, argumentou que a pensão ativa deve ser limitada a um terço dos rendimentos do cargo paradigma, sob a alegação de que a fração de dois terços correspondia à soma das cotas-partes de Solange e Lismaira e que inexiste direito de acrescer no título executivo. Intimados, os exequentes manifestaram-se ( evento 150, PET1 ),…

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