Processo 5253479-81.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A1): 5253479-81.2026.8.09.0006 ORIGEM: ANÁPOLIS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RÉ/RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS AUTORA/RECORRIDA: LUCIVAN DUTRA DE LIMA JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 08.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 7.631,02 SENTENCIANTE: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. PROFESSORA. JORNADA FUNCIONAL DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. CORRESPONDÊNCIA COM 150 (CENTO E CINQUENTA) HORAS MENSAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE AS HORAS EXCEDENTES. RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE O LABOR SUPERIOR A 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS PODERIA SER CONSIDERADO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. JORNADA MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS VINCULADO À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TETO MÁXIMO DA CARREIRA EM JORNADA ORDINÁRIA UNIVERSAL. DISTINÇÃO ENTRE JORNADA FUNCIONAL, LIMITE MÁXIMO DA CARREIRA E DIVISOR PARA APURAÇÃO DO VALOR DA HORA. LEI ESTADUAL Nº 13.909/01. PREVISÃO DE JORNADAS DIFERENCIADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E PROPORCIONAL. GARANTIA PREVISTA NO INCISO XVI DO ART. 7º, EM CONJUNTO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRACHEQUES QUE INDICAM QUANTITATIVOS SUPERIORES À JORNADA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA APTA A INFIRMAR OS REGISTROS FINANCEIROS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. CRITÉRIOS DE CUMPRIMENTO. APURAÇÃO MÊS A MÊS. LIMITAÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE HOUVER PROVA DE QUANTITATIVO SUPERIOR A 150 (CENTO E CINQUENTA) HORAS. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO VENCIMENTO E PELAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto pelo Estado de Goiás, contra a sentença (mov. 12) proferida nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por Lucivan Dutra de Lima. A autora afirmou, na inicial, ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor IV, com jornada funcional de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas mensais. Sustentou que prestou serviços além da carga ordinária, sem o pagamento do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento), e que determinadas parcelas teriam sido remuneradas sob as denominações “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, mediante base de cálculo restrita ao vencimento básico. Requereu o reconhecimento do serviço extraordinário, o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito, a observância da remuneração como base de cálculo, a dedução dos valores já pagos e a inclusão das parcelas vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 7.631,02 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e dois centavos) (mov. 1). O Estado de Goiás, na contestação (mov. 10), suscitou a prescrição quinquenal e defendeu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.…
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