Processo 5253481-51.2026.8.09.0006
TJGO • Recurso Especial
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Advogados
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão recorrida rejeitou a incompetência do juízo e outras alegações do executado, mas determinou a correção do cálculo apresentado pelo exequente. A agravante busca a reforma da decisão, alegando a prevenção do juízo da Ação Civil Pública (ACP) e a nulidade da execução por ausência de liquidação válida e de comprovação da condição de beneficiário do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da ação civil pública que proferiu a sentença coletiva é o competente para processar e julgar as execuções individuais dela decorrentes, harmonizando a faculdade de foro do domicílio do beneficiário com as diretrizes do juízo coletivo; e (ii) se a liquidação individual de sentença coletiva apresentada pelo exequente possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, considerando as alegações de cálculo unilateral, ausência de lastro documental e falta de comprovação da condição de beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faculdade de ajuizar a execução individual no foro do domicílio do beneficiário (CDC, art. 98, § 2º, I) deve ser harmonizada com os princípios da efetividade da tutela coletiva, segurança jurídica e isonomia, buscando coerência e uniformidade na aplicação do título. 4. O juízo prolator da sentença coletiva estabeleceu que as execuções individuais deveriam ser autuadas em autos apartados e apensadas ao processo principal, diretriz que visa ao controle centralizado da liquidação e se contrapõe ao ajuizamento da demanda em foro diverso. 5. A execução individual foi iniciada com base em cálculo unilateral, desacompanhado de documentos indispensáveis que comprovem a liquidez do crédito, como comprovantes de pagamento e datas de desembolso, o que inviabiliza a verificação da correção do montante. 6. Não foi demonstrada a condição de beneficiário por meio de cópia do contrato ou proposta de adesão, o que impede a certeza de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva. 7. A prevenção do juízo da ação civil pública, neste contexto, atua como um postulado de competência funcional, essencial para a gestão de litígios de massa e para a integridade da coisa julgada coletiva, bem como para as questões de liquidação da sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Teses de julgamento: "1. A faculdade de execução individual no foro do domicílio deve ser compatibilizada com as diretrizes do juízo coletivo para assegurar uniformidade na execução do título. 2. O cumprimento individual da sentença coletiva exige comprovação da condição de beneficiário e apresentação de documentos que lastreiem o cálculo e atestem a liquidez do crédito. 3. A ausência de tais elementos obsta o prosseguimento da execução, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente para a necessária liquidação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; CDC, art. 98, § 2º, I; L. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2971025/MS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte…
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