Processo 5253485-59.2025.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5253485-59.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER RÉU : HELIS REGINA OLEIRO BORGES ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A) : VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A) : CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A) : EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A) : IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A) : MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 975 DO CPC À PARTE QUE INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória ajuizada pelo município autor para desconstituir acórdão que reconheceu o direito da parte ré ao recebimento de avanços trienais, com fundamento em suposta colusão entre as partes, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, incs. III, V e VIII, do CPC. O autor sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir da ciência da colusão, com base no § 3º do art. 975 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na tempestividade da ação rescisória, considerando se o município autor, na condição de parte na ação originária, pode se beneficiar da exceção prevista no § 3º do art. 975 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento da ação rescisória submete-se ao prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme o caput do art. 975 do CPC. 2. A exceção prevista no § 3º do art. 975 do CPC, que posterga o termo inicial do prazo decadencial para o momento da ciência da simulação ou colusão, aplica-se exclusivamente ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público que não tenha intervindo no processo originário. 3. A ratio legis da exceção reside na proteção de quem não participou da relação processual e, por isso, não teve oportunidade de conhecer e combater o ato colusivo ou simulado. 4. O município autor não se enquadra na condição de terceiro prejudicado, pois integrou a relação processual desde o início, figurando como parte no polo passivo da ação originária, exercendo o contraditório, apresentando defesa e interpondo recursos. 5. A alegação de colusão por parte dos procuradores municipais não transforma o ente público em terceiro, pois a representação processual do município, ainda que supostamente deficiente, não desnatura sua condição de parte na demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Acolhida a prejudicial de mérito de decadência, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, c/c o art. 975, caput , do CPC. Condenado o município autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 487, inc. II; art. 966, incs. III, V e VIII; art. 975, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Rescisória nº 52529901520258217000, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Francesco Conti, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por MUNICÍPIO DE CANDIOTA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte nos autos da ação ajuizada por HELIS REGINA OLEIRO BORGES . O autor narra que o acórdão proferido nos autos da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.