Processo 5253552-06.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5253552-06.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5253552-06.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOSE LUIZ DA SILVA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELANTE : FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença analisou contrato diverso do objeto da ação; (b) a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do contrato correto. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (a) a legalidade da taxa de juros pactuada com base no princípio do pacta sunt servanda; (b) a impossibilidade de afastamento da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença incorreu em julgamento extra petita ao analisar contrato diverso do objeto da petição inicial, configurando manifesto error in judicando. A discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado é expressiva e injustificada, caracterizando desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos. Verificada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, devendo operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas. A repetição de valores deve ocorrer na forma simples, porquanto não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e provido em parte o do autor. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e  JOSE LUIZ DA SILVA MOREIRA interpuseram recursos de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pelo segundo recorrente, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 37, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (6,49% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas…

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