Processo 5253807-27.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5253807-27.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LEDA MACEDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal no apelo da autora; (ii) preliminar de litigância predatória; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados em face da taxa média de mercado. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) aplicação da taxa média de mercado correta para a modalidade contratada; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais da autora impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à taxa média de mercado utilizada. 2. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura abuso do direito de ação sem prova clara de dolo processual. 3. O contrato de crédito pessoal renovado, que representa o refinanciamento de um único empréstimo, não se enquadra na modalidade de composição de dívidas de naturezas distintas, razão pela qual a taxa média aplicável é a da Série 20742 do BACEN ("crédito pessoal não consignado"), e não a da Série 25465. 4. A taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. 5. A restituição simples dos valores pagos a maior é adequada, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LEDA MACEDO DOS SANTOS e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 41, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: *ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado por LEDA MACEDO DOS SANTOS contra o BANCO AGIBANK S.A., para o fim de a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando os à taxa anual de 97,15% ao mês no Contrato de Empréstimo não Consignado Cédula de Crédito Bancário n.º ******* 7474 e; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos…
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